Historia Inmediata
Denuncias Académicas |
Ao Magnífico reitor da UFBa
DD Prof.Naomar Monteiro Almeida Filho
Palácio da Reitoria
NESTA
Excelência,
Através do presente, venho peticionar a
V.Magnificência, para que convoque o Conselho Universitário,
usando a prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 36 dos
Estatutos da UFBa, para que este possa julgar o RECURSO
ANEXO PARA REVISÃO DE DECISÃO DA CONGREGAÇÃO DA ESCOLA DE
MÚSICA DA UFBA de acordo com o que prevê o artigo 25 da
secção que trata das suas competências.
Desde já agradece a atenção dispensada,
coloca-se á disposição para prestar os esclarecimentos
necessários aos requisitos de ampla defesa que o caso requer,
e despede-se,
atenciosamente,
Franklin de Carvalho Oliveira Júnior
Salvador, 13 de outubro de 2006
++++
RECURSO CONTRA DECISÃO DA CONGREGAÇÃO DA
ESCOLA DE MÚSICA DA UFBA
FRANKLIN DE CARVALHO OLIVEIRA JÚNIOR,
servidor ativo lotado atualmente na EMUS-UFBa com 38 anos de
trabalho ocupando o cargo de músico, Doutor em História
Social com título expedido pela Universidade Federal de
Pernambuco e diretor do Sindicato dos Músicos Profissionais
no Estado da Bahia, vem pelo presente apresentar RECURSO
contra decisão realizada contra as provas dos autos,
proferida pela egrégia Congregação da Escola de Música da
UFBa com base em relatório de comissão de inquérito e
processo instaurado contra a sua pessoa, nos seguintes
termos:
1. PRELIMINARES
1.1. QUESTIONA A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE
PROCESSANTE na medida em que o servidor, quando foi
instaurada a comissão de inquérito, se encontrava lotado na
SPE-Superintendencia de Pessoal, condição que se encontra no
autos do processo.
1.2. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO tendo em
vista os seus vícios insanáveis e por ter impedido a ampla
defesa do servidor. No processo o servidor não pode fazer
ouvidas as suas testemunhas, não pode proceder acareação da
única testemunha contra si, e sequer acompanhar os atos da
comissão. Desta forma não foram cumpridos os artigos 153 e
22 da Lei 8112/90 que asseguram respectivamente o princípio
do contraditório e da ampla defesa. O conteúdo do processo
traz graves omissões legais, é confuso e desorganizado: a)o
número do processo é diferente do que consta na capa; b)a
comissão que assina o relatório é uma (a nomeada pela
portaria 006/2003) e não a da portaria 002/2004 apesar de
constarem documentos da lavra de ambas; c)não consta do
processo a portaria com a obrigatória nomeação de seus
membros, o prazo para o seu funcionamento,assim como outras
informações exigidas em lei; d)não consta a citação do
servidor;e)a comissão aceita denúncia de pessoa sem estar
devidamente identificada nos termos da lei(Fl.319-320);
g)não constam as notificações dos depoentes; f)não consta o
primeiro parecer da Procuradoria Geral da UFBa de 16.2.2003.
Ao final de seu parecer o Procurador REABILITA AS CONCLUSÕES
DA COMISSÃO ANTERIOR, ADOTA PEÇAS PRODUZIDAS PELA ÚLTIMA
COMISSÃO (da qual foi subtraído dos autos o relatório ), E
DESCONSIDERA O PRÓPRIO PARECER ANTERIOR DA PROCURADORIA(???),
sem sequer juntá-lo aos autos.
1.3. SOLICITA QUE SEJAM TORNADAS SEM EFEITO
AS DECISÕES ONDE TOMOU PARTE APRESIDENTE DA COMISSÃO DE
INQUÉRITO na medida em que a mesma ocupa cargo de nível
inferior e tem escolaridade inferior ao servidor indiciado o
que é expressamente vetado pela Lei 8112/90. Na época a
impugnação foi pedida mediante defesa apresentada e ignorada
pela mesma assim como pelas autoridades constituídas que
intervieram neste processo.Questiona ainda a sua ISENÇÃO E
INDEPENDENCIA uma vez que a mesma ocupava na ocasião a
função de assistente do próprio diretor da EMUS interessado
no resultado do julgamento.
1.4. SOLICITA O NÃO ACATAMENTO DO RELATÓRIO
DA COMISSÃO DE INQUÉRITO POR IRREGULARIDADES. Um relatório
vindo da lavra de uma presidente que não está em
conformidade com a lei 8112/90 e que incorre no grave desvio
ético anotado, ambos apontados nos itens 1.2. e 1.3. não
pode ser considerado sob pena de prejudicar o servidor. O
processo não contem peças constitutivas e de funcionamento
essenciais da comissão. Além disto, ao elaborar seu
relatório a comissão não se encontrava mais exercendo suas
atribuições legais uma vez que havia ultrapassado o tempo de
sua vigencia, sem que haja no processo ato oficial
prorrogando o seu funcionamento.
1.5. PEDE QUE A UFBA RECONHEÇA OFICIALMENTE
QUE DEU POR SUPERADO O EPISÓDIO NA MEDIDA EM QUE O FEZ
TACITAMENTE RETORNANDO O SERVIDOR PARA A FOLHA E APONTANDO-LHE
FREQUENCIA NA EMUS, SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ QUASE TRÊS ANOS.
B) PARA A HIPOTESE ABSURDA DE NÃO ACATAMENTO
DAS PRELIMINARES PASSA A PROCEDER A SUA DEFESA
SOLICITANDO QUE SEJA DECLARADO INOCENTE EM RELAÇÃO AS
ACUSAÇÕES QUE LHE IMPUTAM E EXTINTOS PROCESSOS INSTAURADOS
PELAS MESMAS RAZÕES
Breve histórico
1. Entrei na Escola de Música(EMUS)em
1971.Contando com as licenças prêmios tenho 38 anos de
trabalho no serviço público federal. Até 1982 era
considerado um funcionário exemplar mas aí fundei o
Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado da
Bahia,entidade onde fui por duas vezes presidente
pertençendo a diretoria até hoje conforme documentos em
anexo -vindo de uma época onde o atuação classista era
combativa e desatrelada dos governos. Nesta época iniciei a
organização de diversos movimentos na EMUS e na OSBA-Orquestra
Sinfonica da Bahia, fundada também por mim naquele ano, e
logo depois fui liberado pela UFBa para as
atividades sindicais em mandato do saudoso Ernst Widmer.
2. Continuei liberado por muitos anos até que
um decreto do governo FHC determinou que a liberação
ocorresse SEM ONUS para o serviço público obrigando-me a
retornar ao trabalho.No entanto havia passado a ser mal
visto por certas direções da EMUS que apenas me suportavam.
Quando optei por uma nova carreira (a de historiador), sendo
selecionado para cursar o Mestrado em História da UFBa, os
problemas se ampliaram. No entanto,o cursamento do Mestrado,
e logo depois, a seleção em primeiro lugar para o Doutorado
em História da UFPe continuaram exigiram que eu fosse
liberado para esses cursos. Nessas oportunidades a EMUS
tornou-se um impecilho para que eu abraçasse a nova área de
conhecimento. Já durante o curso havia procurado a EMUS
fazendo a proposta de ser destacado para funções mais
próprias a minha pós-graduação sendo estas sempre rejeitadas
com as mais variadas desculpas. Não seria autorizado a
lecionar História da Música pois teria que fazer concurso
para professor, enquanto isto lecionavam alguns professores
como substitutos sem especialização para a função.Sequer
seria aproveitado para lecionar nos cursos livres. Apesar de
serem realizados numerosos seminários,palestras e eventos na
EMUS nunca fui convidado para qualquer uma. Mas para mostrar
a total desconsideração com o minha nova titulação me
deslocaram para trabalhar na biblioteca da EMUS com a
função de CARREGAR CAIXAS após conferir o seu conteúdo
acarretando dificuldades para continuar o curso na UFPE. Só
fui tirado desta função e novamente liberado por comunicação
da PRPG-Pró-reitoria de Pós Graduação da UFBa que asseverou
que eu não podia voltar ao trabalho pois estava cursando o
doutorado e por intervenção de colegas. Nessa época a
retaliação chegou ao ponto de SER NEGADA A MINHA CESSÃO PARA
TRABALHAR COMO PROFESSOR SUBSTITUTO DA FFCH-Faculdade de
Filosofia e Ciências Humanas, para lecionar no Departamento
de Ciência Política (Ver Folhas.121,127 do processo) e, a
neste mesmo ano, SEREM IGNORADOS OS PEDIDOS PARA A MINHA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL (Fls.124,128,129,130)
3. Quando retornei do Doutorado em Recife
havia assumido a direção da EMUS uma pessoa que havia
adquirido a meu respeito profunda mágoa pessoal em virtude
de várias greves dos músicos da OSBA e funcionários do TCA
por mim dirigidas nos anos que foi maestro da orquestra: o
professor Erick Magalhães Vasconcelos (Ver folhas.294-315).
Não tendo mais meu instrumento ofereci-me para trabalhar em
outras funções, proferindo palestras, fazendo traduções,
realizando orientações dos alunos da graduação e pós-graduação,
e até para servir como ajudante de pesquisa de uma aluna que
na oportunidade cursava o Doutorado na EMUS. Nada disto
porém foi aceito pela EMUS, que também não cedia instrumento
para que eu exercesse as antigas funções de contrabaixista.
As intenções do diretor da EMUS eram outras. Assim, na
calada da noite, mesmo com a minha presença diária na EMUS
sem funções, esse diretor em conluio com alguém da SPE -
foi enviando mensalmente “boletins de freqüência” resumidos
para aquele órgão, onde ELE MESMO DECLARAVA AS MINHAS
“FALTAS”. Os atos foram realizados de forma sigilosa, de
maneira indigna a sua função pública, visando promover a
minha retirada de folha apenas após vários meses quando
estaria caracterizado o “abandono do cargo”.
4. Só fui descobrir o estratagema no início
de maio 2003 quando compareci a SPE em virtude da suspensão
do salário de abril.Desta época até dezembro deste
ano(quando consegui na Justiça retornar ao meu cargo na EMUS
e foi regularizada a minha situação passei por um verdadeiro
inferno. Se a Comissão de Inquérito tivesse a mínima vontade
de apurar a situação bastaria verificar a farta quantidade
de arbitrariedades praticadas contra mim pelo diretor da
EMUS, seus prepostos, por músicos que seguem as suas
orientações,
pela titular da SPE na época. e por
funcionários deste órgão(FLs.13,22,34,36,38,40,41,42,44,45,48,51,52,55,63,69,70,71,72,73,80,82,8586.87,8889,90,95,96,250-262)
que mereceram inclusive denúncia ao reitor (Fl.74-77).Durante
o mandato de Erick Vasconcelos este fez instalar uma
comissão de sindicância e três comissões de inquéritos
contra mim A situação levou a fragilização da minha saúde (Fl.32,131,132,220,265,291,292,317,318)
devido ao ÁSSÉDIO MORAL que
fui vitima nas dependências da EMUS que
trouxe como conseqüência uma hipertensão arterial fazendo
com que esteja acompanhado de cardiologista, tomando
medicação de uso contínuo, e necessitando realizar exames
periódicos de saúde desde esta época.
Sobre a ausência de provas concretas para
condenação do servidor
5. O Relatório da Comissão de Inquérito
acatado pela Congregação da EMUS me condena a demissão
através de enquadramento em delitos como abandono de cargo e
inassiduidade habitual. O pretenso fato material usado pela
Comissão de Inquérito para comprovação dos mesmos seriam
“151 faltas”, anotadas nos meses de setembro e dezembro
2002,janeiro,fevereiro e março 2003. No entanto a Comissão
de Inquérito sequer se deu ao trabalho de ler os autos do
processo e que contém uma das minhas defesa na medida em
que a outra foi misteriosamente omitida do processo para
proferir o seu juízo.
6. Para se ter uma idéia POUCO ANTES DAS
MINHAS ALEGADAS FALTAS O DIRETOR
PASSOU A ACUMULAR SUA FUNÇÃO COM A DE CHEFE
DE ORQUESTRA A FIM DE QUE NENHUM FUNCIONÁRIO PUDESSE
INTERFERIR NA ELABORAÇÃOM DO BOLETIM. Já nos referimos á
necessidade factual de que constem do processo as folhas de
freqüência na medida em que os boletins de freqüência são
resumidos. Mas ainda há mais. A comissão de inquérito
decidiu contra as provas dos autos ou mediante a ausência
delas para prejudicar o servidor. Vejamos, NÃO CONSTA DO
PROCESSO OS BOLETINS DE SETEMBRO 2002, JANEIRO E MARÇO 2003
(??).. O MES DE JANEIRO É TRADICIONALMENTE RESERVADO PARA
FÉRIAS E EM FEVEREIRO SOMENTE EXCEPCIONALMENTE SE CONVOCA A
OSUFBA PARA ALGUMA ATIVIDADE. O próprioofício
constante dos autos enviado pelo diretor
Erick Vasconcelos ao Reitor da UFBa solicitando reserva de
pautas para as atividades da orquestra confirma eses
fatos. Ali, por exemplo, no ano de 2002, NÃO CONSTA NENHUMA
ATIVIDADE EM JANEIRO E SÓ UM ENSAIO NO ÚLTIMO DIA DO
MÊS DE FEVEREIRO.
7. A má fé do diretor e da Comissão de
Inquérito torna-se evidente.Chega a juntar como
“prova” um Boletim Resumido de Freqüência assinado por um
próprio membro da comissão de inquérito, o Sr.Wellington,
vice-diretor de Erick Vasconcelos para lhe dar faltas
nas férias de janeiro 2003. Veja-se senhores e
senhoras que uma vez retirados 4 dos meses da “denúncia”
SOBRA APENAS A ALEGAÇÃO DE FALTAS EM DEZEMBRO 2002.
Mais uma vez no entanto é o próprio oficio juntado no
processo que pede o auditório da Reitoria da UFBa onde
se verifica APENAS NOVE DIAS DE ATIVIDADE EM DEZEMBRO. Fica
desta forma destruída a “base fáctica” em que se apóia
a Congregação para a demissão do servidor.
8. Lendo-se o processo pode-se ver que o Relatório da Comissão de Inquérito está baseado em uma só pessoa, que produz todas as provas contra o servidor, exatamente a do seu perseguidor e detrator Erick Magalhães Vasconcelos. Constituem-se elas de carta, depoimento e “boletins de frequencia(resumidos)”. Não é possível impor a demissão de um funcionário baseado apenas em provas subjetivas como carta e depoimento.MESMO TENDO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MÁGOA PESSOAL DO DIRETOR EM RELAÇÃO AO SERVIDOR A COMISSÂO ACEITOU COMO PROVA ESSES BOLETINS RESUMIDOS, ASSINADOS PELO PRÓPRIO DIRETOR ACUMULANDO O CARGO DE CHEFE DE ORQUESTRA(?), SEM EXIGIR AS PRÓPRIAS FOLHAS DE FREQUÊNCIA DIÁRIAS PARA TIPIFICAR AS ALEGADAS AUSÊNCIAS. A má vontade com o servidor chegou ao ponto da nova comissão aceitar como PEÇA CONDENATÓRIA UM BOLETIM RESUMIDO ANOTANDO FALTAS DURANTE AS FÉRIAS(??) E ASSINADO PELO VICE DIRETOR QUE É TAMBÉM INTEGRANTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO(???).
Outros problemas no Relatório da Comissão de
Inquérito.
9. Na Fl. 97 do processo se verifica que uma
Sindicância constantes dos autos de um processo que nem está
juntado. Ora o que resultou esta sindicância? Porque não é
dito que nada conseguiu se apurar contra o servidor? Ali se
percebe pela amplitude das diligências que QUERIAM PEGAR O
SERVIDOR EM QUALQUER COISA,afastamento, bolsa, freqüência,
etc.Antes já haviam tentado pegá-lo no afastamento sindical.
10. No que concerne aos “fatos” não ficam
provadas nos autos pois não há documentos comprovando a
afirmação da alínea “a”; nos autor se verificam apenas
parcialmente do afirmado na alínea “b”, ou sejam faltam os
boletins de freqüência de setembro 2002,janeiro 2003 e março
2003; o afirmado na alínea “c” não corresponde as folhas
alegadas;a afirmação da alínea “d” é extemporânea ao objeto
desta comissão além de inverídica tendo o servidor recebido
durante todo o tempo de afastamento para o doutorado sendo
que a prova foi estranhamente retirada dos autos. Qualquer
um que leia o processo percebe que a sua instrução foi feita
apenas a partir das afirmações do diretor da EMUS e
documentos fornecidos por este e pela SPE desconsiderando os
documentos da defesa..
11. A decisão do relatório da comissão é
CONTRA A PROVA DOS AUTOS. Denunciei a presidente do
inquérito como impedida e com falta de isenção por ser esta
assistente do seu detrator e diretor da EMUS e por não se
encontrar na Comissão qualquer membro com a sua escolaridade
fazendo o servidor que é Doutor em História Social ser
julgado por agentes e técnicos administrativos. Mostrei
claramente que fui impedido de acompanhar o processo.Que
tive cerceamento de defesa na medida em que não foram
providenciados documentos indispensáveis para o juízo da
comissão. Nos autos fica sobejamente provado para quem não
tem má vontade que o servidor já havia trabalhado com o seu
detrator e diretor da EMUS e sua condição de sindicalista
era conhecida da comissão e da sociedade baiana. As
testemunhas dispensadas pela Comissão de Inquérito seriam
imprescindíveis para atestar os vários conflitos que se
estabeleceram em greves e movimentos dos músicos quando o
Sr.Erick era maestro da OSBa. Não se averiguaram as
denuncias de retaliação presentes nos autos. Não se exigiu
nem por um momento as folhas de freqüência que comprovariam
as mentiras das afirmações de “abandono de cargo” e
“inassiduidade habitual”. Não se averiguou as alegações da
defesa das alíneas
“c”,”d”,”e”.”f”,”h”,”i”,”k”,”l”,”m”,”n”,”o”, “p”,”q”
fartamente
presentes nos autos.
12. Várias considerações da comissão estão em
confronto com os autos e com as leis do país, a saber: 1.
nos autos se verifica que o servidor junta documentos para
comprovar a sua inocência o que foi ignorado pela comissão;
2. foi dada interpretação restritiva á lei 8112 para
prejudicar o servidor caracterizando processo
sumário,redução de prazos e dispensa de testemunhas o que
consistiu em limitação do direito de defesa; 3.não há
presentes nos autos a constituição da comissão obrigatória
pelos arts 149 e 150 da lei 8112/90; 4 e 13. Não se reporta
a qualificação do servidor indo de encontro ao art.149 da
mesma lei; 5. ao reportar-se ao período analisado de julho
2002 a maio 2003 em nada atenua a punição por não enquadrar
o servidor na maioria dos meses apurados; 6. não diz
respeito ao objeto da comissão; 7. alega contra o servidor
processos que sequer junta aos autos; 8. afirmação absurda
pelo fato da mesma comissão ter sentido a necessidade de
reduzir o período para tentar enquadrar pretensas faltas do
servidor; 9. alegação que vai de encontro as normas
processuais que não exigem que as testemunhas sejam
necessariamente colegas de trabalho do servidor; 10.deduz a
falta de fundamentos em alegação do servidor de forma
unilateral através apenas de documento do diretor da EMUS;
14. afirmação de que não há prescrição para processos que
vem atormentando há 12 anos o servidor em conflito com a
própria lei 8112 que afirma que os mesmos prescrevem com 5
anos; 15. Afirmação irresponsável sem base nos autos; 16. a
sugestão de juntada de processos deveria ser feita pela
própria comissão como parte do processo.17. Resumos de
processos onde tenta transferir culpa ao servidor da própria
desorganização administrativa da EMUS-UFBa. O servidor não
se encontrava em folha de freqüência?Porque então
recebia?Onde estão os pontos que ele assinava?Como
responsabilizar o acusado pelo fato da comissão não ter
achado a liberação do servidor para cursar o doutorado? Se
fosse verdade porque a UFBa continuou pagando o seu salário?
13. No que se refere ás conclusões da
Comissão de Inquérito:
-“constata a ausência do servidor” em
setembro e dezembro 2002 e janeiro,fevereiro e março 2003
confiando unicamente na PALAVRA do próprio detrator e
perseguidor do servidor sucessivamente afirmada mediante
carta, depoimento e resumo de boletins de freqüência de sua
própria lavra;
-o abandono de cargo(ausencia por mais de 30
dias) seria verificado pela “ausência intencional” do
servidor nos 4 últimos meses.Ora, a comissão não junta aos
autos sequer os “boletins de freqüência de janeiro e março
2003 desclassificando a sua própria decisão. No que concerne
a inassiduidade habitual(falta ao serviço ,sem causa
justificada, por 60 dias interpoladamente,durante o período
de 12 meses) indicando os 5 meses acima não consegue
comprova-la na medida em que não junta o “boletim de freqüência”simplificado
de setembro, assim como não havia juntado os de janeiro e
março. No ofício do diretor Erick ao Reitor na ocasião (e
que a comissão de inquérito ignorou), apesar de nada ser
apresentado em matéria de atividade da orquestra no primeiro
semestre de 2003, pode se observar por comparação com o ano
anterior, que no mês de fevereiro foi previsto apenas UM DIA
DE TRABALHO e no mês de março TREZE DIAS DE TRABALHO.Tudo
isso sem contar com as tradicionais férias em janeiro e na
prática também em fevereiro.
-o relatório não é MINUNCIOSO como prevê o
art.165 da Lei 8112 em seu
segundo parágrafo..
+++++
SOMENTE O REITOR DA UFBA PODE CORRIGIR ESTA
INJUSTIÇA
Falso processo de abandono de emprego por
sindicalista se encontra finalmente na mesa do Reitor Naomar
Monteiro para decisão
Pode ter um fim a via crucis do sindicalista
e servidor Franklin de Carvalho Oliveira Junior que se
arrasta há 3 anos na Escola de Música da UFBa. Um processo
se encontra na mesa do Reitor Naomar Monteiro com a
recomendação de demissão do diretor do Sindicato dos Músicos
por supostas faltas verificadas nos meses de setembro e
dezembro 2002 e janeiro,fevereiro e março 2003. Durante este
período não pode desfrutar do seu direito á aposentadoria em
virtude de uma comissão de sindicância e três comissões de
inquérito instauradas pelo ex-diretor Erick Magalhães
Vasconcelos.
Franklin trabalhou por vários anos com o ex-diretor
da EMUS quando este era maestro da OSBa-Orquestra Sinfônica
da Bahia tendo oportunidade de dirigir paralizações e
movimentos dos músicos. Ao assumir o cargo de diretor da
EMUS passou a perseguir o servidor. O órgão, que autorizava
tacitamente as atividades sindicais do sindicalista, o fez
retornar á folha de freqüência. Mesmo com a presença
habitual do servidor na Escola de Música, de forma combinada
com a chefia da SPE-Superintendência de Pessoal, passou a
anotar pretensas faltas do mesmo que somente após acumuladas
por cinco meses acarretaram a suspensão de seu pagamento.
O atual processo contém um verdadeiro show de
irregularidades. Para se ter uma idéia dos absurdos,
irregularidades e ilegalidades perpetradas contra o
servidor, com o apoio de alguns elementos da burocracia
administrativa da Universidade, daríamos os seguintes
exemplos:
a)o ex-diretor detrator colocou sua própria
assistente como presidente da Comissão de Inquérito contra o
servidor;
b)o servidor não teve direito a se fazer
representar por advogado, a acompanhar o processo, a ter
acesso a documentos solicitados, não teve direito de
proceder acareação, e suas testemunhas de defesa não foram
ouvidas;
c)não estão juntadas no processo as folhas de
frequencia que poderiam comprovar as pretensas faltas do
servidor;
d)as “provas” contra o servidor provém da
lavra do próprio ex-diretor da EMUS: uma carta onde faz
acusações ao servidor e boletins de freqüência resumidos
onde ele mesmo assina;
e)a presidente da comissão de inquérito
possui nível de escolaridade inferior ao servidor que é
Doutor em História Social;
f)apesar do relatório da comissão de
inquérito condenar o sindicalista á demissão por cinco meses
de faltas não junta as provas necessárias para isto.Em dois
dos meses alegados não há sequer boletins no processo.Em
dois dos meses alegados as pretensas faltas ocorreram nas
férias(!!!). Ofício assinado pelo ex-diretor solicita á
Reitoria apenas atividades durante 9 dias!
g)a desorganização do processo chega a ser
hilária.A Universidade juntou dois dos processos contra o
servidor confundindo as próprias autoridades.Utiliza o
relatório da segunda comissão e documentos da terceira.
Junta a defesa do servidor apenas do último processo e não
do que é respondido. O processos não contém a portaria que
criou a comissão, as intimações, e outros documentos
imprescindíveis á credibilidade do processo.
h)e o inusitado, que chega a ser Kafkiano, é
que o servidor já há três anos vem freqüentando normalmente
o trabalho, numa admissão tácita da UFBa que acatou a
situação.
De tudo o que foi dito causa estranheza que
um processo com tantos problemas continue percorrendo
instâncias da Universidade. O Reitor Naomar Monteiro de
Almeida Filho tem meios ao seu alcance para corrigir a
injustiça praticada contra o servidor providenciando o
pronto restabelecimento da verdade dos
fatos.
Assim o Sindicato dos Músicos Profissionais
no Estado da Bahia, vem dirigir-se as entidades
democráticas e progressistas, assim como aos cidadãos de boa
vontade, no sentido de sensibilizar a mais alta autoridade
da nossa principal Universidade a que se faça
justiça.
A DIRETORIA
DO
SINDIMUSICOS-BA
Salvador, 10/10/2006
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